Alguns perfis criados nas redes sociais estão divulgando fotos e vídeos de pessoas que participaram dos atos antidemocráticos no último domingo (8), em Brasília. A ideia, além de ajudar na identificação, é cobrar as empresas onde essas pessoas trabalham para que elas sejam responsabilizadas e demitidas. A empresa pode demitir por justa causa o empregado que participou dos atos? Quem responde é a advogada trabalhista e especialista em LGPD, Jéssica Delmoni.
A advogada explicou que o tema é bastante polêmico e não é tão simples quanto parece. “Antes de mais nada, é importante lembrar que, para a demissão por justa causa, é necessário o enquadramento da falta grave no art. 482 da CLT”, disse.
Segundo ela, há quem defenda que pode haver demissão por justa causa pela previsão de prática de atos atentatórios à segurança nacional. “No entanto, para que a demissão seja por justa causa, essa prática deve ser devidamente comprovada em inquérito administrativo”.
Jéssica Delmoni explica como se configura a demissão por justa causa. “Temos a questão de que os atos foram praticados fora da empresa, de caráter pessoal e não profissional, porém, caso haja vinculação do empregado que comprovadamente participou desses atos com a imagem da empresa, o que poderia recair nos atos atentatórios à honra e boa fama do empregado, e, existindo previsão em Código de Conduta que essas e atitudes não são admitidas pela empresa, aí sim o empregado pode ser demitido por justa causa”, explica.
A especialista também reforça que quando uma empresa adota um Código de Conduta ela se protege de situações que não estão previstas na CLT, visto que o Código é uma lei dentro da empresa.
“Porém, caso a situação tenha gerado apenas um mal-estar na empresa e ela não queira mais o empregado no seu quadro, ela poderá demiti-lo sem justa causa sem ser considerado ato discriminatório porque a prática foi de encontro aos valores e propósitos da mesma”, disse.
Por fim, Delmoni também enfatiza que o empregador deverá avaliar bem a situação de uma forma geral, como a proporcionalidade do ato praticado com os danos à empresa, se há a devida comprovação da participação desse empregado nos atos de violência e depredação do patrimônio em si e se essa seria a última e única medida para os fatos.