Colabore com o Eufemea

A pensão alimentícia é um direito do seu filho

Por Ana Carolina Trindade

Advogada especialista em Famílias e Sucessões

@‌anacarolinatrindade.cohen

O dever de prestar alimentos decorre, sem dúvidas, do dever de solidariedade social e familiar previsto na Constituição de 1988. Ou seja, nossa legislação estabelece que os membros da família devem amparar uns aos outros. Esta obrigação é ainda mais evidente quando tratamos de pais e filhos.

Ambos os genitores têm o dever de prover o sustento dos filhos, proporcionalmente às suas possibilidades.

O valor da prestação de alimentos deve ser definido, portanto, de acordo com a necessidade de quem pede, e com a possibilidade de quem tem a obrigação de pagar.

Tal valor deve suprir as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção da pessoa que dele necessita, não se restringindo apenas à alimentação, mas abrangendo também custos como educação, saúde, vestuário, moradia, transporte e lazer.

O genitor que paga a pensão não está fazendo nenhum favor ao outro genitor ou ao filho, mas está cumprindo uma obrigação legal, decorrente do vínculo de parentesco existente.

Deste modo, a lei igualmente estabelece consequências ao descumprimento desta obrigação, que podem chegar, inclusive, à determinação de prisão por dívida.

Importante destacar, ainda, que, embora a população em geral se refira ao instituto como “pensão alimentícia”, em realidade, os alimentos podem ser fixados de duas formas: em dinheiro (neste caso, denominamos juridicamente de pensão alimentícia) ou in natura (pagamento da escola, do plano de saúde, do condomínio etc.).

E se eu ainda estiver grávida, posso pedir alimentos?

A Lei n.º 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos) prevê a possibilidade de a mulher pedir a fixação de alimentos ainda durante a gestação. Neste caso, estes devem compreender valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Para a fixação do valor, serão observadas as possibilidades do suposto pai, bem como da mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

O pai do meu filho disse que vai pedir a guarda compartilhada, para não ter que pagar pensão!”

O fato de a guarda ser compartilhada NÃO implica na isenção do pagamento da prestação alimentícia. Como já abordei no texto “Guarda e convivência com os filhos menores: um guia para mães e pais separados”, a guarda não se confunde com o tempo de convivência do filho com os genitores.

Deste modo, sendo a guarda compartilhada, isto não irá repercutir na fixação dos alimentos.

Como é calculado o valor da pensão? “O pai do meu filho disse que o valor máximo é de 30%”

A lei NÃO estabelece limite mínimo nem máximo para o valor da pensão alimentícia, devendo este ser calculado caso a caso, de acordo com as necessidades do alimentante (quem pede a pensão) e as possibilidades do alimentando (quem tem a obrigação de pagar).

No caso de pensão para filhos menores, devem ser observadas as possibilidades de ambos os genitores, fixando-se valor que seja proporcional a essas possibilidades.

Deve-se verificar, ainda, no caso concreto, a proporcionalidade do valor dos alimentos com o trabalho doméstico de cuidado diário e não remunerado da mulher, tal como já decidiu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para aumentar o valor dos alimentos fixados.

A decisão do TJ-PR destacou que “quando os filhos em idade infantil residem com a mãe, as atividades domésticas, inerentes ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável) — por exigirem uma disponibilidade de tempo maior da mulher, cria sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública”. (TJ-PR – 12ª Câmara Cível – 0013506-22.2023.8.16.0000 – Rio Branco do Sul –  Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI –  Julg. em 02.10.2023)

Meu filho já é maior, ele ainda tem direito a receber alimentos?

A partir dos 18 anos, a necessidade do filho deixa de ser presumida, e precisa, portanto, ser provada.

Nossos tribunais vêm admitindo como prova desta necessidade, a realização de curso de ensino superior e de curso técnico profissionalizante, por exemplo.

É importante observar, ainda, que o fato de o filho ter atingido a maioridade não desobriga automaticamente o genitor da prestação de alimentos, devendo este ajuizar ação específica pleiteando a exoneração.

Prestação para além do pão”

Por Lavínia Lins, Psicóloga Clínica.

@‌minutodapsico

Sem suprir as necessidades orgânicas, não há vida, isso é fato. No entanto, importa ressaltar que, considerando os seres complexos que somos, aquilo de que precisamos está para além do corpo.

Prestar alimentos é parte do dever dos genitores. Nesse todo, carecem a criança, o adolescente, e não deixará de precisar, também, a pessoa adulta, de suporte emocional. De presença.

As demandas que contemplam a subjetividade de uma pessoa são inúmeras, e, não raro, no ambiente da clínica, escutamos o quão difícil é superar a falta que, eventualmente, um filho sofreu e, por vezes, segue a sofrer, em razão da ausência do pai ou da mãe, ainda que uma dessas figuras tenha se mantido adimplente com as obrigações alimentícias.

Estar perto, escutar, acolher. O investimento que se faz com essas práticas, além de, em geral, não exigir qualquer custo financeiro, promove benefícios incalculáveis e que estarão, para sempre, presentes no desenvolvimento de uma pessoa.

Não existe ex-pai, nem ex-mãe. Assim, não existe ex-filho.

Que a presença efetivamente presente se faça desejo, e abrace as famílias, seja qual for o formato em que se encontram. Ganhamos você, eu, elas, eles. Ganhamos todos nós!

Ana Carolina Trindade e Lavínia Lins

Ana Carolina Trindade e Lavínia Lins

Ana Carolina Trindade é advogada, especialista em Direito e Família e Sucessões. Graduada e Mestre em Direito pela UFAL. Também é professora e Doutoranda. Lavínia Lins é psicóloga clínica, psicoterapeuta com base de trabalho na Psicanálise, escritora e palestrante.