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O outro nome do abandono: o que o aborto e o afeto negado têm em comum na vida das mulheres

Fala-se muito em aborto como interrupção da vida. Mas pouco se fala no abandono afetivo, uma forma silenciosa, romantizada, naturalizada e cotidiana de interromper a existência emocional. São duas expressões de uma mesma estrutura social: de uma face aquela que cobra das mulheres o dever de amar, e de outra a que não garante o direito de serem amadas, apoiadas e providas.

A recente Lei nº 15.240/2025, que reconhece o abandono afetivo como ilícito civil, inaugura um marco simbólico importante. Ao admitir que a ausência de cuidado e de convivência pode gerar dano moral, o Direito finalmente nomeia o que tantas mulheres e crianças sentiram em silêncio por gerações. Contudo, como observa Mendes (2021), o abandono afetivo não se limita à esfera familiar — ele é também uma construção cultural, um sintoma da fragilidade dos laços de responsabilidade afetiva numa sociedade que valoriza a posse e despreza o cuidado.

O que separa o aborto do abandono afetivo, afinal, senão o momento em que a ausência se manifesta? Ambos revelam a precariedade do cuidado em um país que transforma a maternidade em obrigação individual e o afeto em luxo moral.

Antes de ser uma decisão isolada, o aborto frequentemente reflete um contexto de desamparo social, emocional e institucional. Anjos et al. (2023), em estudo sobre aborto e saúde pública, demonstram que a maior parte das mulheres que recorrem à interrupção da gestação o fazem em meio a situações de violência, abandono do parceiro ou ausência de políticas de proteção. Ou seja: o aborto é muitas vezes a consequência de uma série de abandonos anteriores, inclusive estatal.

O mesmo padrão de negligência reaparece no campo da parentalidade. Segundo da Mata (2024), o abandono afetivo paterno tem sido reiteradamente tratado como mero desinteresse individual, quando, na verdade, expressa a reprodução de uma lógica social que naturaliza a mulher como única responsável pelo cuidado e pela sobrevivência dos filhos, desenhando uma maternidade compulsória, residual e obrigatória. O afeto, nessa leitura, deixa de ser um dever ético compartilhado e se transforma em privilégio concedido de forma seletiva.

Assim, se o aborto é a ausência de condições materiais e emocionais para a vida nascer, o abandono afetivo é a ausência de compromisso para que a vida floresça. Um interrompe o corpo; o outro, a alma. Ambos resultam da mesma falha estrutural: o abandono do cuidado como política pública e valor social.

Como mostra o estudo “Aborto legal no Brasil: revisão sistemática da produção científica” (2020), a ausência de rede de apoio, o julgamento moral e a burocracia estatal criam um verdadeiro labirinto para mulheres que buscam exercer direitos reprodutivos garantidos em lei. O abandono institucional reforça o abandono afetivo: o Estado se ausenta exatamente quando o cuidado seria a única resposta ética possível.

A conjunção entre o abandono e o aborto revela uma verdade incômoda: o problema central nunca foi a mulher que decide, mas a sociedade que se omite. O abandono é estrutural, normalizado, e reforçado por um Direito que, por muito tempo, ignorou o afeto como categoria jurídica e política.

Ao reconhecer o dano causado pela ausência de cuidado, a legislação avança, mas ainda não alcança o essencial: a construção de uma ética pública do afeto, na qual cuidar seja um ato de justiça e não de sacrifício.

Falar de abandono e aborto juntos é romper com a hipocrisia de uma moral que clama pela vida apenas até o nascimento. É lembrar que vida sem cuidado é sobrevida sem dignidade, e que nenhum ventre, físico ou simbólico, pode sustentar sozinho o peso da ausência coletiva.

REFERÊNCIAS

ANJOS, K. F.; SANTOS, V. C.; SOUZAS, R.; EUGÊNIO, B. G. Aborto e saúde pública no Brasil: reflexões sob a perspectiva dos direitos humanos. Saúde em Debate, Rio de Janeiro, v. 47, n. 137, p. 389-403, 2023.

BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Reconhece o abandono afetivo como ilícito civil e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 out. 2025.

DA MATA, L. P. Abandono afetivo na perspectiva legal. Revista Foco, v. 17, n. 52, p. 220-235, 2024.

MENDES, J. A. de A. Abandono afetivo parental: uma (re)visão crítica, narrativa-psicológica e jurídica. Psicologia Argumento, Curitiba, v. 39, n. 105, p. 130-145, 2021.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. Aborto legal no Brasil: revisão sistemática da produção científica. Salvador: UFBA, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/

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