Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reacendeu um debate urgente e delicado no país: a absolvição de um homem adulto acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, sob o entendimento de que haveria um relacionamento consentido. O caso rapidamente provocou indignação e levantou questionamentos profundos sobre os limites da lei, a proteção de crianças e adolescentes e a interpretação do conceito de consentimento.
No Brasil, a lei é objetiva. O art. 217-A do Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A regra é clara: o consentimento da criança é juridicamente irrelevante. A razão disso também é clara. Crianças não possuem maturidade emocional, psicológica e cognitiva suficiente para consentir em relações dessa natureza.
Esse entendimento não é isolado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria na Súmula 593, afirmando que mesmo que haja “namoro”, experiência anterior ou concordância da vítima, o crime permanece configurado.
Então por que decisões como essa surgem?
É importante separar duas coisas. Uma absolvição pode ocorrer por falta de provas. O direito penal exige prova robusta, e a dúvida beneficia o réu. Isso é uma garantia civilizatória. No entanto, quando a fundamentação da absolvição se apoia na ideia de que a criança teria autonomia para decidir manter um relacionamento com um adulto, o debate muda de nível.
Aqui está o ponto sensível.
O sistema jurídico brasileiro adota a chamada doutrina da proteção integral, prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Crianças são sujeitos de direitos, mas são também pessoas em desenvolvimento. Isso significa que precisam de proteção reforçada, especialmente diante de relações marcadas por desigualdade.
E uma relação entre um adulto e uma menina de 12 anos é, por definição, desigual. Há diferença de idade, experiência, poder emocional e social. Mesmo quando não existe violência física, existe uma assimetria estrutural. Ignorar isso é ignorar a própria razão de existir da norma penal.
Fala-se em autonomia progressiva. Sim, adolescentes vão gradualmente adquirindo capacidade de decisão. Mas a lei estabeleceu um limite objetivo até os 14 anos. Não se trata de avaliar maturidade caso a caso. Trata-se de um marco protetivo pensado justamente para evitar que crianças assumam o peso de decisões que ainda não podem sustentar.
Quando o Judiciário relativiza essa presunção absoluta de vulnerabilidade, o efeito simbólico é preocupante. Transmite-se a mensagem de que, em determinadas circunstâncias, o consentimento infantil pode ser considerado válido. E isso fragiliza a proteção institucional da infância.
Há ainda uma contradição que precisa ser enfrentada. Meninas de 12 anos que engravidam enfrentam enormes barreiras para acessar o aborto legal. Muitas vezes são tratadas como incapazes de decidir sobre o próprio corpo. Porém, em decisões como essa, admite-se que teriam maturidade suficiente para consentir uma relação sexual com um adulto.
A coerência do sistema jurídico não pode funcionar de forma seletiva.
O garantismo penal de Luigi Ferrajoli nos ensina que o juiz deve respeitar os limites da lei, nem ampliar nem esvaziar tipos penais conforme convicções pessoais. Se o legislador estabeleceu uma presunção absoluta de vulnerabilidade, relativizá-la por interpretação subjetiva pode significar afastar-se da legalidade estrita.
Isso não significa defender condenações automáticas. Cada processo precisa de prova. O que está em debate é a justificativa baseada na suposta autonomia da criança.
Em um país marcado pela sexualização precoce, pela falta de educação sexual adequada e por contextos frequentes de vulnerabilidade social, o direito não pode naturalizar relações desiguais. A função da norma penal aqui é proteger quem ainda não tem condições plenas de se proteger.
Infância não é uma opinião. É uma categoria constitucional. E quando essa categoria começa a ser flexibilizada, não estamos apenas discutindo um caso isolado. Estamos discutindo que tipo de sociedade queremos construir.
Porque, no fim das contas, proteger a infância não é paternalismo. É responsabilidade institucional.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 593.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.