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Empresas precisam estabelecer práticas de combate ao assédio sexual, e não de esconder, alerta advogada

O caso de assédio sexual  e moral denunciado pela atriz Dani Calabresa, cujo acusado é o humorista Marcius Melhem, é algo conhecido por muitas mulheres brasileiras, vítimas da prática criminosa de chefes, muitas vezes ‘abafadas’ pela empresa, que acaba por proteger o acusado. Além disso, a demora das instituições que deveriam agir em defesa da mulher e a omissão da sociedade acabam por desencorajar a denúncia.  

É o que avalia a Anne Caroline Fidelis, advogada, presidenta da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, mestra em sociologia pela Ufal (Universidade Federal de Alagoas), ao falar que a denúncia encoraja outras mulheres a fazerem o mesmo. 

“Sem dúvida a denúncia encoraja, mas é fundamental que as instituições funcionem, que a sociedade se indigne e que a denúncia encontre eco. A demora na denúncia – ou mesmo a não denúncia – é consequência direta da ausência de funcionamento das instituições que devem apurar e punir, bem como da naturalização ou descrédito ao redor da denúncia e da denunciante que, infelizmente, ainda acontece também”, ela afirma. 

Somente na última terça-feira (8) a Rede Globo se pronunciou sobre o caso, o que, de acordo com a advogada, infelizmente é uma postura corriqueira.  

“As empresas, além de procederem, em regra, com base no lucro e não na integridade psicossocial de seus e suas funcionárias, sabem que em face de sua omissão podem também ser responsabilizadas e, consequentemente, ter de indenizar a funcionária ou funcionário ofendido em suas dependências durante o exercício da função. No caso específico da atriz Dani Calabresa penso que a situação vivenciada pode ser objeto de uma ação para reparação e danos”, ela pontua. 

A conduta da Globo num caso como esse, diz Anne Caroline, deveria ser em defesa da vítima, a atriz Dani Calabresa.  

“Penso que a empresa depois de ter conhecimento do fato, deveria ter afastado o assediador e dado apoio à vítima, inclusive psicológico. Posteriormente, apurada a conduta, poderia ter demitido por justa causa (se o vínculo era trabalhista) ou rescindido o contrato (se a relação era contratual). Além disso, estabelecer práticas e regras de combate a este mal, demonstrando uma conduta ativa de prevenção e repúdio”.  

A advogada diz ainda que “infelizmente a conduta de esconder ao invés de combater é a mais comum, tanto por aparentemente ser mais fácil, como também pela naturalização desse tipo de comportamento como se “fosse assim mesmo”. Precisamos, sem dúvida, caminhar sempre na direção da desnaturalização desse comportamento que afeta, especialmente, mulheres e é extremamente ofensivo”. 

Assédio é crime 

A advogada lembra que assédio sexual  é crime que, definido no artigo 216-A do Código Penal, refere-se ao ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” e pode ocorrer mesmo sem o toque no corpo da mulher. 

“O assédio pode se concretizar através de palavras, mensagens, tentativas de aproximação, enfim, qualquer situação que constranja, humilhe, ameace ou oferte algum tipo de ascensão ou prejuízo no trabalho através de “favores sexuais”, revela Anne Caroline. 

No caso específico do assédio sexual, nos termos da lei, a advogada lembra que trata-se de situações que ocorrem nos ambientes de trabalho, em regra praticados por superiores hierárquicos ou mediante anuência destes.  

“Porém, a objetificação do corpo feminino, o constrangimento, a humilhação e o machismo, infelizmente, fazem parte da rotina das mulheres, afetando sua existência em todos os lugares. Para outros espaços onde as mulheres são muito subjugadas temos outras leis importantes como a lei Maria da Penha e a Lei da Importunação Sexual, assim como dispositivos fundamentais como o que define o crime de estupro e o rol dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação”.