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Quantos likes vale a exploração de crianças?

Por Mariana Sampaio/Advogada

Nenhuma sociedade que se pretenda minimamente ética pode tolerar a sexualização de crianças e adolescentes como forma de entretenimento, influência ou lucro. Corpos em desenvolvimento não são conteúdo. Vulnerabilidades não são estratégia de engajamento. A exposição sexual de crianças e adolescentes, ainda que travestida de lifestyle digital, não é expressão de liberdade; é violação de direitos.

A recente condenação do influenciador Hytalo Santos e de seu esposo, Israel Vicente (Euro), por exploração sexual de adolescentes e produção de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes impõe um necessário reposicionamento coletivo: crianças e adolescentes não podem ser convertidos em produto na economia da atenção. A defesa das infâncias exige o reconhecimento claro de que a sexualização precoce, mediada por adultos e monetizada em plataformas digitais, constitui forma contemporânea de exploração sexual.

A exploração sexual não se resume ao ato sexual em si. Esse é um equívoco recorrente que invisibiliza inúmeras formas atuais de violência. No campo jurídico-protetivo brasileiro e internacional, o conceito é mais amplo e estrutura-se sobre três elementos centrais: o uso do corpo ou da imagem de crianças e adolescentes em contexto de sexualização; a existência de benefício ou vantagem para o explorador; e a situação de desigualdade ou vulnerabilidade da vítima.

No ordenamento jurídico brasileiro, essa compreensão decorre diretamente do princípio da proteção integral, consagrado no art. 227 da Constituição Federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seus artigos 5º e 18, a vedação absoluta a qualquer forma de exploração ou tratamento desumano contra crianças e adolescentes. De modo ainda mais específico, os artigos 240 a 241-E do ECA tipificam os crimes relacionados à pornografia infantojuvenil, abrangendo a produção, reprodução, direção, registro, armazenamento, divulgação e comercialização de material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, inclusive por meio digital.

É exatamente nesse ponto que o caso ganha relevância pedagógica. A decisão judicial reconheceu que adolescentes em situação de vulnerabilidade social eram inseridos em um ambiente controlado de exposição digital, com conteúdos sexualizados e promessas de fama, moradia e benefícios. Não se tratava de convivência espontânea, tampouco de produção artística neutra. Havia estrutura, direcionamento e monetização. Havia vantagem. Havia assimetria.

Exploração sexual, portanto, não exige coerção física nem violência explícita. A desigualdade de poder — etária, econômica, social ou simbólica — é suficiente para descaracterizar qualquer aparência de consentimento. Crianças e adolescentes não dispõem de maturidade psíquica nem de autonomia jurídica para consentir com sua própria sexualização pública. A participação aparente, a adesão performática ou a busca por visibilidade não afastam a violência quando inseridas em dinâmica de exploração.

Esse é um dos aspectos mais relevantes da condenação: o reconhecimento de que a sexualização de adolescentes para consumo digital constitui exploração, ainda que travestida de entretenimento, influência ou estilo de vida. A decisão rompe com uma narrativa perigosa que tem se consolidado nas redes: a de que a exposição sexual de adolescentes seria expressão de liberdade ou escolha individual.

Não é. Quando há benefício para terceiros — como audiência, monetização, engajamento e poder simbólico — estamos diante de exploração. Quando a imagem sexualizada de adolescentes se torna produto, estamos diante de violência. Quando vulnerabilidades são instrumentalizadas para gerar conteúdo, estamos diante de abuso estrutural.

A condenação também reafirma um princípio essencial do direito da infância: a proteção integral e a prioridade absoluta. Isso significa que qualquer atividade que envolva crianças e adolescentes deve ser analisada sob a ótica do desenvolvimento saudável, da dignidade e da proteção contra a sexualização precoce — parâmetros constitucionais que se sobrepõem a qualquer lógica de mercado ou entretenimento.

O caso evidencia uma transformação contemporânea da exploração sexual: ela deixou de ocorrer apenas em espaços clandestinos ou marginais e passou a operar, muitas vezes, em ambientes públicos, legitimados e até celebrados. Likes, seguidores e monetização passaram a funcionar como moedas simbólicas de troca. A pornografia infantil não está apenas em sites ilícitos; ela também pode se manifestar em conteúdos aparentemente banais, quando estruturados a partir da sexualização de crianças e adolescentes para consumo adulto.

Por isso, a importância da decisão não está apenas na pena aplicada, mas na mensagem jurídica e social que emite: crianças e adolescentes não podem ser convertidos em produto sexual digital, ainda que sob a estética do entretenimento, da fama ou do estilo de vida. A sexualização mediada por influência é, sim, forma de exploração.

Mais do que punir indivíduos, casos como esse convocam a sociedade a rever tolerâncias culturais perigosas. A adultização de crianças e adolescentes não é tendência, não é liberdade, não é escolha. É violência. E, como tal, deve ser nomeada, reconhecida e enfrentada. Defender as infâncias, hoje, também significa enfrentar a exploração que se esconde atrás de filtros, algoritmos e promessas de visibilidade.

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