Por Mariana Sampaio/Advogada
Por muito tempo, a participação de crianças nas redes sociais foi tratada como uma simples extensão da vida familiar. Vídeos engraçados, desafios, publicidade de produtos, rotinas compartilhadas, “publis”, unboxings, viagens e cenas do cotidiano passaram a fazer parte do universo digital de milhares de famílias brasileiras. Algumas dessas crianças conquistaram milhões de seguidores, transformaram-se em verdadeiras influenciadoras digitais e passaram a movimentar cifras expressivas por meio da monetização de conteúdos.
Entretanto, uma pergunta começou a ganhar força no meio jurídico: em que momento a exposição deixa de ser apenas um registro da infância e passa a representar uma atividade artística ou mesmo uma forma de trabalho infantil?
Foi justamente para responder a esse novo desafio que o Conselho Nacional de Justiça apresentou uma resolução destinada a regulamentar a concessão de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, dando efetividade às salvaguardas introduzidas pelo chamado ECA Digital.
Mais do que disciplinar um procedimento, a norma representa uma mudança de paradigma. Pela primeira vez, o sistema de justiça brasileiro passa a reconhecer, de forma estruturada, que a produção habitual de conteúdo por crianças e adolescentes, quando associada à exploração econômica de sua imagem, exige mecanismos específicos de proteção.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e destinatários da proteção integral e da prioridade absoluta. Essa diretriz orienta todo o Estatuto da Criança e do Adolescente e impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
No ambiente digital, porém, essa proteção passou a enfrentar desafios inéditos.
Hoje, crianças não apenas aparecem em fotografias ocasionais. Muitas têm sua rotina diariamente filmada, editada, publicada e monetizada. A infância transforma-se em conteúdo, o cotidiano converte-se em produto e a imagem da criança passa a integrar estratégias comerciais capazes de gerar significativa rentabilidade econômica.
É justamente nesse cenário que surge uma das maiores inovações da resolução: o conceito de carga de exposição.
Até então, o debate costumava concentrar-se em um vídeo específico ou em determinada publicidade. A nova regulamentação propõe uma análise muito mais ampla. O magistrado deverá observar a frequência das publicações, o histórico de aparições, a intensidade da exposição, a monetização do conteúdo e os impactos que essa rotina pode produzir no desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Em outras palavras, não será suficiente analisar um conteúdo isoladamente. Será necessário compreender toda a dinâmica de exposição à qual aquela criança está submetida.
Outro avanço importante está na exigência de autorização judicial para conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes. Isso significa que determinadas atividades digitais deixam de depender exclusivamente da decisão dos responsáveis legais e passam a ser submetidas ao controle jurisdicional, justamente porque envolvem direitos fundamentais indisponíveis.
Essa autorização não será concedida de maneira automática.
A resolução determina que cada pedido seja analisado individualmente, levando em consideração aspectos como a idade da criança, sua manifestação, a compatibilidade da atividade com seu desenvolvimento físico e emocional, a preservação da frequência escolar, a existência de indícios de exploração econômica, a carga de exposição já existente e eventuais fatores de vulnerabilidade.
Além disso, o Ministério Público passa a atuar obrigatoriamente em todos os pedidos de alvará, fortalecendo a fiscalização e assegurando que o interesse da criança prevaleça sobre interesses econômicos eventualmente envolvidos.
Outro ponto digno de destaque é a possibilidade de o magistrado estabelecer salvaguardas específicas para cada caso concreto.
A autorização poderá impor limites de carga horária, horários para gravações, intervalos para descanso, medidas de proteção da saúde física e mental, preservação da vida escolar, restrições quanto ao conteúdo divulgado, mecanismos de proteção da privacidade, da imagem e dos dados pessoais, além de medidas voltadas à proteção patrimonial da criança quando houver remuneração decorrente da atividade.
Essa preocupação patrimonial merece especial atenção.
Não são raros os casos internacionais envolvendo crianças que geraram elevado patrimônio durante a infância sem jamais terem acesso aos valores produzidos por sua própria imagem. A resolução brasileira enfrenta essa realidade ao permitir que o Poder Judiciário determine reservas financeiras, mecanismos de controle e outras medidas destinadas a impedir a exploração econômica indevida.
Também merece destaque a criação do Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), sistema que reunirá informações sobre as autorizações concedidas em todo o país. A medida permitirá maior uniformidade, transparência, rastreabilidade e fiscalização, evitando autorizações sucessivas sem que se conheça o histórico de exposição daquela criança.
É importante esclarecer que a resolução não proíbe a participação de crianças nas redes sociais, tampouco impede que desenvolvam atividades artísticas legítimas.
Seu objetivo é outro.
Busca assegurar que o exercício dessas atividades ocorra dentro de limites compatíveis com a proteção integral da infância, reconhecendo que a produção de conteúdo digital pode gerar riscos relacionados à exploração econômica, à superexposição, à violação da privacidade, aos impactos sobre a saúde mental e até mesmo à caracterização de trabalho infantil.
Vivemos uma época em que a tecnologia avança em velocidade muito superior à capacidade de adaptação das instituições jurídicas. Durante anos, crianças ocuparam um espaço crescente nas redes sociais sem que houvesse parâmetros claros capazes de diferenciar a livre manifestação da exploração econômica da infância.
A nova resolução representa um importante passo na construção dessa resposta.
Mais do que regulamentar a atuação dos chamados “influenciadores mirins”, ela reafirma um princípio que jamais deveria ser relativizado: a infância não pode ser tratada como mercadoria.
Likes, visualizações e contratos publicitários jamais poderão se sobrepor ao direito de toda criança de crescer com dignidade, privacidade, segurança e liberdade para viver plenamente sua infância.
Porque, quando a exposição deixa de servir à criança e passa a servir ao mercado, ela deixa de ser apenas uma publicação nas redes sociais. Ela passa a exigir a proteção do Direito.