Uma sentença da Justiça Federal em Alagoas reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de violência obstétrica em um caso envolvendo atendimento na rede pública de saúde. A decisão afirma que a violação ao dever de informação e a supressão da autonomia da gestante durante o parto configuram afronta a direitos fundamentais, mesmo sem haver tipificação penal específica para o termo na legislação brasileira.
O processo foi ajuizado após uma jovem procurar assistência jurídica. Segundo a advogada Bruna Sales, que atuou no caso, a paciente ainda era adolescente quando deu à luz e apresentava condições de saúde que exigiam maior cautela na condução do parto. Embora o parto normal não estivesse formalmente contraindicado, havia fatores de risco que demandavam acompanhamento criterioso e atenção redobrada da equipe médica.
Falta de informação e autonomia
De acordo com os autos, procedimentos teriam sido realizados sem explicação adequada ou consentimento informado da paciente. A defesa sustenta que houve intervenções como administração de medicamentos e uso de ocitocina sem que a gestante fosse esclarecida sobre a finalidade, os riscos e os possíveis efeitos.
“Nenhum agente de saúde, independentemente do cargo que ocupe, pode administrar um medicamento sem explicar o que está sendo feito e obter autorização, salvo em situações emergenciais para salvar a vida da mãe ou do bebê”, afirmou a advogada.
A sentença aponta ainda que as queixas de dores intensas durante o trabalho de parto não teriam sido acompanhadas de informações suficientes sobre a evolução do quadro clínico. Para a defesa, esse contexto evidenciou a mitigação da autonomia da paciente no momento do parto.
A jovem estava acompanhada da mãe, mas, segundo o processo, não recebeu esclarecimentos claros que lhe permitissem participar das decisões relacionadas aos procedimentos adotados.
Prolongamento do trabalho de parto e sequelas
O caso também registra que o trabalho de parto se prolongou por cerca de dez horas. Conforme consta nos autos, o desfecho resultou em danos permanentes à criança, que passou a apresentar sequelas graves e irreversíveis.
Segundo a advogada, a criança não caminha, não fala e apresenta limitações severas, o que impactou profundamente a dinâmica e a estabilidade da família.
Fundamentação da decisão
Na sentença, o juiz reconheceu que houve violência obstétrica caracterizada pela violação ao dever de informação e pela restrição ao exercício da autonomia da mulher. O magistrado destacou que, embora não exista tipificação penal específica para a expressão “violência obstétrica”, os atos praticados configuram violação a direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A decisão condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. Para a advogada Bruna Sales, o reconhecimento expresso do termo na decisão representa um avanço na proteção jurídica das mulheres.
Segundo ela, embora o valor fixado não corresponda integralmente às expectativas da família, o reconhecimento formal da violência obstétrica constitui um marco relevante no debate sobre humanização do parto e responsabilização por condutas abusivas.