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Entre a lei e o retrocesso: quando a Justiça relativiza a infância

Por Mariana Sampaio/Advogada

Na última semana, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais gerou preocupação no meio jurídico e na sociedade. Ao julgar um caso de relação sexual envolvendo uma criança de 12 anos e um homem de 35 anos, o Tribunal entendeu que a formação de núcleo familiar entre o réu e a vítima afastaria a configuração do crime de estupro de vulnerável.

Ah, então quer dizer que, havendo afeto e consentimento entre a criança e o adulto, não há o cometimento de estupro de vulnerável? Não.

O artigo 217-A do Código Penal estabelece que a prática de relação sexual ou de qualquer ato libidinoso com criança menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. Ou seja, não é necessária violência ou grave ameaça; basta a prática do ato sexual.

Contudo, a decisão sustentou que a convivência estável, a constituição de família e a ausência de “violência” teriam descaracterizado o crime. Em outras palavras, a existência de relação afetiva e familiar foi considerada suficiente para relativizar a presunção legal de violência.

A pergunta que se impõe é: uma menina de 12 anos possui discernimento suficiente para ser “casada” com um homem de 35 anos? Essa situação é um verdadeiro absurdo.

É preciso dizer com clareza: essa interpretação é incompatível com o sistema de proteção à infância estabelecido no direito brasileiro. Vai completamente ao encontro inverso de tudo o que vem sendo conquistado, a duras penas, para a garantia dos direitos das nossas crianças.

São décadas de evolução normativa e de reconhecimento de que a violência sexual contra crianças frequentemente ocorre em contextos de proximidade, dependência e aparente afeto, justamente aqueles que dificultam a percepção social do abuso.

Por isso, a lei afastou qualquer discussão sobre consentimento, maturidade ou relacionamento. Essa é uma das formas de assegurar a proteção integral à infância.

Quando uma decisão judicial introduz, como elemento de exclusão, a formação de família entre agressor e vítima, ocorre uma mudança perigosa de eixo: desloca-se a proteção da criança para a preservação do arranjo adulto constituído a partir da própria relação ilícita.

Historicamente, foi exatamente essa lógica — a tolerância social de relações com meninas quando convertidas em união ou maternidade — que sustentou práticas hoje reconhecidas como violência sexual infantil.

O direito brasileiro rompeu com essa tradição ao afirmar a vulnerabilidade etária como absoluta.

A presunção de violência nos crimes contra vulneráveis existe porque crianças não possuem condições de consentimento livre diante de adultos, sobretudo quando há assimetria emocional, econômica ou de autoridade. Nesses contextos, o afeto não neutraliza a violência.

Admitir que a constituição de família descaracterize o estupro de vulnerável produz consequências que ultrapassam o caso concreto: cria precedentes interpretativos, reintroduz a ideia de consentimento infantil implícito e fragiliza a mensagem central do sistema de proteção — crianças devem ser protegidas independentemente do contexto relacional.

O bem jurídico protegido pelo artigo 217-A não é a moralidade sexual nem a estrutura familiar; é a dignidade sexual da criança.

Quando a análise judicial passa a valorizar a estabilidade familiar decorrente da relação ilícita, a prioridade se inverte: protege-se a “família” formada pelo adulto, em detrimento da proteção integral da criança.

Para a infância, essa inversão é devastadora.

Nossas meninas precisam da certeza de que seu corpo não é validado pelo afeto adulto; da certeza de que a proteção não depende de interpretação; da certeza de que a proteção integral não comporta relativizações.

E, quando a Justiça relativiza a infância, o silêncio volta a vencer e a violência prevalece.

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