A promulgação da Lei nº 15.353, de 2026, alterando o artigo 217-A do Código Penal para afirmar expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é ABSOLUTA, deveria ser celebrada como um avanço na proteção da infância.
Mas também impõe uma pergunta incômoda: por que foi necessário reafirmar em lei algo que o próprio sistema jurídico já reconhecia (ou deveria reconhecer)?
O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei nº 12.015/2009, justamente para substituir a antiga lógica da “presunção de violência” e estabelecer uma proteção objetiva às crianças menores de 14 anos. A partir dessa reforma, a prática de ato sexual com pessoa nessa faixa etária passou a configurar crime independentemente de violência real ou consentimento da vítima.
Em outras palavras, o legislador já havia afirmado que crianças não possuem capacidade jurídica para consentir relações sexuais com adultos.
A Lei nº 15.353/2026, contudo, foi além: inseriu no texto legal a determinação expressa de que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e não admite relativização, deixando claro que circunstâncias como consentimento, experiência sexual anterior, gravidez ou relacionamento com o agressor não afastam o crime.
À primeira vista, trata-se apenas de um reforço legislativo. Na prática, porém, a nova lei revela algo mais profundo: a necessidade de corrigir interpretações judiciais que vinham relativizando essa proteção.
Nos últimos anos, alguns julgados passaram a invocar elementos como relacionamento amoroso, convivência familiar ou gravidez para afastar a tipificação do estupro de vulnerável, utilizando técnicas de distinção interpretativa entre o caso concreto e a jurisprudência consolidada.
Essa tendência interpretativa produziu um paradoxo perigoso:
o sistema jurídico que deveria proteger a infância começou a discutir se determinadas crianças seriam “menos vulneráveis” que outras.
E aqui está o ponto central da crítica.
A presunção absoluta de vulnerabilidade não existe por capricho legislativo. Ela existe porque a violência sexual contra crianças raramente se apresenta de forma explícita.
Muitas vezes, o abuso ocorre justamente em contextos de proximidade: relações afetivas, vínculos familiares, dependência emocional ou econômica.
Nesses cenários, o discurso do consentimento ou do relacionamento amoroso não elimina a violência, frequentemente a mascara.
Foi exatamente para impedir essa normalização que o legislador estabeleceu um critério objetivo: menores de 14 anos não podem consentir juridicamente em atos sexuais com adultos.
Quando decisões judiciais passam a relativizar essa regra com base no contexto social ou afetivo, o que ocorre é uma reintrodução silenciosa de uma lógica histórica extremamente perigosa: a tolerância social de relações sexuais com meninas adolescentes quando convertidas em casamento, gravidez ou união familiar.
Durante décadas, essa lógica legitimou uniões precoces, maternidade infantil e exploração sexual naturalizada.
O direito contemporâneo rompeu com essa tradição ao reconhecer que a proteção da dignidade sexual da criança deve prevalecer sobre qualquer narrativa de consentimento ou afeto.
É justamente por isso que a Lei nº 15.353/2026 não cria um novo crime nem altera penas. Ela apenas reafirma, de forma inequívoca, que a vulnerabilidade infantil não pode ser interpretada como uma variável do caso concreto.
Ainda assim, o fato de que essa reafirmação precisou ocorrer é, por si só, revelador.
Quando o legislador precisa lembrar ao sistema de justiça que crianças menores de 14 anos são absolutamente vulneráveis, algo está fora do lugar. Não se trata apenas de técnica jurídica. Trata-se de prioridade civilizatória.
O sistema de justiça pode discutir provas, autoria, materialidade. Mas não pode discutir se uma criança é vulnerável quando a própria lei afirma que ela é.
Porque a proteção da infância não pode depender da criatividade interpretativa do adulto. Ela precisa ser uma certeza!
E, às vezes, quando o óbvio precisa virar lei novamente, o problema não está na legislação. Está na forma como escolhemos interpretá-la.
Mariana Sampaio – Advogada