Por Mariana Sampaio
Porque o que está em julgamento ali não é apenas a conduta de um agressor. É, sobretudo, o fracasso de uma rede familiar, institucional e social que deveria proteger e não protegeu.
O julgamento do caso Henry Borel não é apenas um capítulo tardio de justiça. Ele é, na verdade, um espelho incômodo. Um daqueles que não nos permite desviar o olhar.
E é exatamente desse vazio que nasceu a Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel.
Mais do que uma resposta legislativa a um crime brutal, essa lei representa uma mudança de paradigma. Ela desloca o foco da punição isolada para a responsabilidade coletiva. Ela nos obriga a encarar uma verdade que ainda tentamos suavizar: a violência contra crianças raramente é um ato súbito. Ela é um processo. E, como todo processo, deixa rastros.
Rastros que foram ignorados.
Durante muito tempo, a violência doméstica foi tratada como um problema privado, um assunto “de dentro de casa”. A Lei Maria da Penha rompeu com essa lógica ao afirmar que a violência contra a mulher é uma violação de direitos humanos. A Lei Henry Borel dá um passo além. Ela afirma que a violência contra crianças, dentro do ambiente doméstico e familiar, exige não apenas intervenção estatal, mas vigilância ativa de toda a sociedade.
E aqui está um dos seus pontos mais sensíveis e mais revolucionários: a responsabilização da omissão.
A lei é clara ao estabelecer que não apenas quem pratica a violência deve responder, mas também quem, tendo o dever de agir, se cala. Pais, responsáveis, profissionais da rede de proteção e até terceiros que tomam conhecimento da violência passam a ocupar um novo lugar jurídico: o de corresponsáveis pela proteção.
Isso muda tudo.
Porque desmonta uma das estruturas mais perversas da violência infantil: o silêncio legitimado pela proximidade. A ideia de que “não é da minha conta”, de que “alguém vai resolver”, de que “não tenho certeza suficiente para agir”.
A Lei Henry Borel nos diz, com todas as letras, que o silêncio, quando há dever de proteção, não é neutralidade. É violência.
Esse entendimento ganha ainda mais força quando ampliamos o conceito de violência. Não estamos falando apenas de agressões físicas. A violência contra crianças também se manifesta na forma psicológica, sexual e, de maneira especialmente invisível, na negligência.
Negligenciar é não proteger. É não ver o que está diante dos olhos. É relativizar sinais. É permitir que a violência se prolongue.
E, nesse ponto, o paralelo com a violência doméstica contra a mulher é inevitável. Assim como no ciclo da violência de gênero, a violência contra crianças também se estrutura em fases, repetições, escaladas e silêncios. Também ocorre, em sua maioria, dentro de relações de confiança. Também é atravessada por dependência emocional, medo e invisibilidade.
Mas há uma diferença brutal. A criança não tem, em regra, meios de romper esse ciclo sozinha.
Por isso, a omissão, nesses casos, é ainda mais grave.
A Lei Henry Borel também inova ao estruturar medidas protetivas de urgência, inspiradas na Lei Maria da Penha. O afastamento imediato do agressor, a proibição de contato, a atuação integrada da rede e a escuta protegida são mecanismos que reconhecem uma premissa essencial: proteger a criança exige agir rápido.
Mas nenhuma lei, por mais robusta que seja, é capaz de substituir aquilo que deveria ser o primeiro nível de proteção: o olhar atento, a escuta sensível e a coragem de agir.
O caso Henry nos ensinou, da forma mais dolorosa possível, que a violência não começa no desfecho trágico. Ela se constrói no cotidiano, na repetição e na omissão.
E talvez o maior legado da Lei Henry Borel seja esse: ela não permite mais que a sociedade se esconda atrás da dúvida ou da conveniência.
Ela nos convoca.
Porque proteger a infância não é um gesto de empatia. É um dever jurídico, constitucional e inadiável.
E, diante de uma criança em situação de violência, não existe neutralidade possível.
Existe escolha. E toda escolha, nesse contexto, tem consequência.
Porque não foi só violência.
Foi omissão. E isso também mata.