Por Mariana Sampaio
A condenação de Jairinho pela morte de Henry Borel representa, sem dúvida, uma resposta importante do sistema de Justiça diante de uma das mais brutais violências praticadas contra uma criança. A pena imposta reconhece a gravidade dos fatos e reafirma que a violência contra crianças não pode ser tolerada.
No entanto, foi outro aspecto do julgamento que despertou profunda inquietação entre integrantes da rede de proteção e operadores do Direito: a concessão do perdão judicial à mãe de Henry, Monique Medeiros.
Trata-se de uma decisão que, embora juridicamente possível dentro das hipóteses previstas em lei e amparada pelo veredito do Tribunal do Júri, merece reflexão crítica. Afinal, quando falamos da morte de uma criança vítima de violência intrafamiliar, o debate não pode se limitar ao sofrimento experimentado pelos adultos envolvidos. É necessário recolocar a vítima no centro da discussão.
E a vítima, neste caso, era Henry: uma criança de apenas quatro anos de idade, que dependia integralmente dos adultos à sua volta para sobreviver, se desenvolver e, sobretudo, ser protegida.
A grande controvérsia não está em saber se Monique praticou diretamente as agressões que resultaram na morte do filho. O ponto central da discussão é outro: qual é o alcance da responsabilidade de uma mãe diante de indícios reiterados de violência sofrida por seu filho?
No ordenamento jurídico brasileiro, a maternidade não representa apenas um vínculo biológico ou afetivo. Ela impõe deveres jurídicos concretos.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse compromisso ao atribuir aos pais e responsáveis o dever de proteção integral.
Não se trata de uma recomendação moral; trata-se de uma obrigação jurídica.
Por essa razão, o Direito Penal reconhece a chamada posição de garantidor. Em termos simples, determinadas pessoas possuem o dever legal de agir para impedir um resultado lesivo. Quando deixam de fazê-lo, podem responder pelas consequências decorrentes dessa omissão.
Essa construção jurídica possui especial relevância nos casos de violência contra crianças. Afinal, crianças pequenas não conseguem se proteger sozinhas, romper ciclos de violência, fugir de ambientes abusivos ou buscar ajuda de forma eficaz.
Quanto maior a vulnerabilidade da vítima, maior é a responsabilidade daqueles que possuem o dever legal de protegê-la. É justamente nesse ponto que a decisão provoca preocupação.
A violência contra crianças não se manifesta apenas por meio da agressão física direta. A omissão também mata, também expõe e também permite que a violência continue até atingir consequências irreversíveis.
A experiência cotidiana dos serviços de proteção demonstra que inúmeros casos graves de violência infantil são marcados não apenas pela atuação do agressor principal, mas também pela ausência de intervenção daqueles que poderiam ter interrompido a escalada da violência.
Por isso, a responsabilização de quem ocupa posição de garantidor possui importante função preventiva e pedagógica, pois comunica à sociedade que proteger crianças não é uma faculdade, mas um dever.
É exatamente nesse aspecto que reside o risco institucional da concessão do perdão judicial em um caso com tamanha repercussão.
O perdão judicial existe para situações excepcionalíssimas, nas quais as consequências do próprio fato já produzem sofrimento tão intenso ao autor que a aplicação da pena se revela desnecessária.
Mas, quando esse instituto é aplicado em um caso que envolve a morte de uma criança submetida a um contexto de violência intrafamiliar, surge uma pergunta inevitável: qual mensagem está sendo transmitida à sociedade?
O receio é que a decisão seja interpretada como uma relativização da responsabilidade parental diante de situações de violência.
Não se trata de defender punições exemplares a qualquer custo, muito menos de ignorar a complexidade emocional, psicológica e familiar que frequentemente permeia casos dessa natureza.
A preocupação está no precedente simbólico.
A proteção integral das crianças exige que o sistema de Justiça afirme, de maneira clara e inequívoca, que a omissão diante da violência possui consequências.
Quando essa mensagem se enfraquece, corre-se o risco de enfraquecer também a cultura de proteção que o Brasil vem tentando construir desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O caso Henry Borel não pode ser analisado apenas como mais um processo criminal. Ele representa um marco na discussão sobre os deveres parentais, a responsabilidade por omissão e os limites da atuação do sistema de Justiça diante da violência praticada contra crianças.
A verdadeira pergunta que permanece após o julgamento talvez seja esta: até que ponto estamos dispostos a exigir dos adultos o cumprimento efetivo de seu dever de proteger crianças?
Porque a proteção integral não pode existir apenas quando tudo dá certo.
Ela precisa se fazer presente, sobretudo, quando falham justamente aqueles que tinham a obrigação legal, moral e constitucional de proteger.
Henry não precisava apenas de amor. Henry precisava de proteção. E toda criança tem o direito de esperar que os adultos responsáveis por sua vida cumpram esse dever até o fim.
Relembre o caso
Henry Borel Medeiros, de 4 anos, morreu em 8 de março de 2021, no Rio de Janeiro. As investigações apontaram que a criança foi vítima de sucessivas agressões enquanto estava sob os cuidados da mãe, Monique Medeiros, e do então namorado dela, o ex-vereador Dr. Jairinho.
O caso ganhou repercussão nacional e mobilizou debates sobre violência infantil, responsabilidade parental e falhas na rede de proteção. Em junho de 2026, o Tribunal do Júri condenou Jairinho pela morte de Henry. Já Monique foi considerada culpada por omissão, mas recebeu perdão judicial, decisão que passou a ser alvo de debates jurídicos e sociais sobre os limites da responsabilização de pais e responsáveis diante da violência praticada contra crianças.